Além de resumir a "realidade"
à política e vontade do governo,
saberá ele do que está falar ?
Artigo 19.º da Constituição
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou
separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e
garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência,
declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser
declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de
agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça
ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade
pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos
referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas
pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e
garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem
como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio
da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e
duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é
adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o
estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada
por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de
eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em
nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à
identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não
retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a
liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode
alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das
regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos
órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os
direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere
às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e
adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Eles querem mesmo o fascismo de volta
ResponderEliminarJ Monteiro
Ou é a realidade que tem de estar em sintonia com a Constituição?!!!
ResponderEliminarUm beijo.