19 dezembro 2018

Relembrando para quem não conheça

No aniversário do
assassinato de José Dias
Coelho, as palavras de José
Cardoso Pires há quase 45 anos


(...)Uma simplicidade imediata fazia com que tudo nele, ideias, gestos, convívio, fosse um discorrer expontâneo – ou uma entrega confiante, se quiserem. Revejo-o em 1945 numa concentração na Faculdade de Ciências; ou em certas tardes à mesa do velho Chiado (o café e a “Pomba de Picasso” em cima do tampo de mármore); nos passeios do MUD Juvenil (outro roteiro de politização) – percorro, em suma, todo um passado activo de iniciação, de prisões e de alegrias, e encontro sempre aquele sorriso, tão dele, a perdurar sobre o eco e a recordação.
[...] Um espaço, uma reticência da memória, e retomo Dias Coelho, agora no Movimento da Paz – Paz, execução dos Rosenberg, milhões de assinaturas a dizer não à morte (a maior declaração por escrito de toda a humanidade, estou certo). Ehrenbert e Eluard, tanta coisa. Aqui, no país muralhado com juizes do Plenário sentados em torres sinistras, também a Paz era difícil. Contudo triunfava, e era nossa. Na grande leva de obreiros que a erguiam lá estava Dias Coelho desenhando cartazes, presente em reuniões, angariando fundos, e sempre com aquele sorriso de camponês citadino que lhe iluminava a voz e o olhar.
Assim fazíamos, ele, eu, toda uma geração, a aprendizagem da vida. Procurávamos, quer isto dizer, saboreá-la no mais simples e no mais denso que ela oferecia, e talvez por isso é que, muitos anos mais tarde, ao ler

    Em toda a parte há
    um pedaço de mim
    que se quer dar

eu tenha reconhecido subitamente a assinatura do homem que fez esses versos: o José Coelho, o companheiro que se repartia e estava inteiro no bom e no difícil, no prazer e na coragem. (...)


Aqui a intervenção de José Cardoso Pires na homenagem a José Dias Coelho, na Sociedade Nacional de Belas Artes, a 19 de Junho de 1974

17 dezembro 2018

A UE manda em tudo

Coisas que eu não sabia
sobre o pagamento ao FMI


«Como revelado por mais um artigo de Sérgio Aníbal no Público a 13 de Dezembro, o Governo fez um acordo com os credores europeus do sector oficial. Estes impuseram cinco condições antes da autorização dos pagamentos ao FMI, duas das quais – manutenção de maturidade residual média da dívida de 6,5 anos, excluindo dívida à UE, e manutenção de almofada financeira de 40% das necessidades de financiamento de médio e longo prazo nos próximos 12 meses – com significativas implicações para o erário público se se perpetuarem no tempo. O acordo foi feito, de forma secreta, à revelia do Parlamento português, e formalizado com o pedido e as respostas a esse pedido, no mesmo dia, 24 de Outubro do corrente ano, pelo Ministério das Finanças de Portugal, Comissão Europeia, BCE, Mecanismo Europeu de Estabilidade (e Fundo Europeu de Estabilização Financeira), tendo sido aprovado pelo Parlamento alemão a 19 de Novembro de 2018, antes de ser anunciado pelo Primeiro Ministro no Parlamento português. Quais as implicações e os ensinamentos deste episódio? As autoridades europeias e um parlamento de outro estado membro definiram as condições de gestão da dívida pública de um estado membro, Portugal. Ou seja, vai-se para além do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado Orçamental (limites ao défice público e ao stock de dívida pública) e começam-se a impor restrições à maturidade da dívida, à dimensão da almofada financeira e às características das emissões de dívida pública.»

Ricardo Cabral no «Público» de hoje

Uma velha milonga

E pensava eu que era a
hostilidade a melhores
salários que favorecia 
os lucros elevados



12 dezembro 2018

10 dezembro 2018

Declaração Universal dos Direitos do Homem

70 anos passados e tanto
para cumprir no mundo



Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 16°

  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 21°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Artigo 29°

  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

09 dezembro 2018

08 dezembro 2018