Um artigo pedagógico sobre
questões jurídicas ligadas
ao 4 de Outubro
«O presente artigo tem como objectivo demonstrar, do ponto de vista jurídico-constitucional, esta afirmação:
- A Coligação PSD e CDS não será chamada a formar Governo (minoritário), ainda que porventura ganhasse as eleições legislativas por maioria relativa.
A Coligação “Portugal à frente” só teria condições para repetir a formação de Governo nos mesmos moldes do anterior, se ganhasse com maioria absoluta.
Frequentemente, diz-se: “Quem ganhar as eleições, será Primeiro-Ministro”.
Será assim?
A frase é incorrecta — é um erro pensar assim.
Desde logo, o Governo não é “eleito”, mas sim nomeado pelo Presidente da República (PR). As eleições servem para eleger Deputados à Assembleia da República (AR).
Não existem “candidatos a Primeiro-Ministro”, do ponto de vista jurídico-constitucional.
Desde logo, não há um círculo eleitoral nacional criado por lei. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais. Cada eleitor vota num círculo eleitoral em que se encontra recenseado.
As eleições legislativas servem o objectivo de eleger Deputados.
As fases de formação do Governo
1. A primeira fase é a da “nomeação” (e não “eleição”) do Primeiro-Ministro (artigo 187.º, n.º 1), por parte do PR.
Para tal, o PR tem: i) de ouvir “os partidos representados na” AR; ii) e de ter “em conta os resultados eleitorais” (artigo 187.º, n.º 1, da Constituição).
Isto indica que, salvo casos excepcionais, o Governo é uma emanação da AR.
Porém, diferentemente do que se possa pensar, o PR não se encontra juridicamente obrigado a nomear para Primeiro-Ministro o chefe do partido ou da lista mais votada.
Com efeito, o aludido artigo 187.º, n.º 1, não inculca que haja um dever de nomeação do Chefe do Partido mais votado.
Aliás, no caso de haver uma maioria parlamentar pouco sedimentada (quando não haja maioria absoluta de partido ou de lista), ou seja, uma dispersão de votos, a margem de escolha do PR torna-se exponencialmente lata.